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Outubro 12 2023

Utilização do mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) como aditivo alimentar

Legislação

Foi publicado, a 10 de julho de 2023, o Regulamento (UE) 2023/1428 que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 no que diz respeito aos mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471).

O aditivo mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) foi reavaliado como aditivo alimentar, na qual a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que para alimentos para lactantes com idade inferior a 16 semanas era necessária uma avaliação de risco específica. Em 2020 uma notificação do RASFF (sistema de alerta rápido para alimentos e rações) relatou uma deteção de níveis elevados de ésteres glicidílicos (expressos em glicidol), genotóxicos e cancerígenos, de ácidos gordos no aditivo alimentar E 471 utilizado na produção de uma pasta para barrar no pão.

A partir das informações recolhidas e notificação RASFF, a EFSA recomendou que se adaptassem as especificações do aditivo através da redução dos limites máximos para elementos tóxicos e também da fixação de limites máximos para impurezas.

Para os fabricantes deste aditivo foi concedido um período transitório para atingirem um nível máximo de 5 mg/kg para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) no aditivo alimentar E 471. Contudo, uma vez que os ésteres glicidílicos de ácidos gordos têm um potencial genotóxico e cancerígeno, deve ser aplicado um teor máximo intermédio de 10 mg/kg para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, exceto para utilizações em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens.

Devido à vulnerabilidade das crianças e lactentes, os limites máximos para ésteres glicidílicos de ácidos gordos, ácido erúcico e 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos 3-MCPD são mais rigorosos para alimentos destinados a esses grupos.

Assim, o aditivo E 471 e alimentos que o contenham, que tenham sido legalmente disponibilizados no mercado antes 30 de julho de 2023, que não estejam conforme o novo limite máximo (5 mg/kg) para ésteres glicidílicos de ácidos gordos em particular, podem ser adicionados aos alimentos, exceto aos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, até 30 de janeiro de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de utilização».

Ao mesmo tempo, o aditivo E 471 que tenham sido legalmente disponibilizados no mercado antes de 30 de julho de 2023, mas que não cumpram com os novos limites para certos elementos tóxicos associados, podem ser adicionados aos alimentos até 30 de janeiro de 2024 e ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

Os alimentos destinados a lactantes e crianças jovens que contenham o aditivo E 471 que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 30 de julho de 2023, que não estejam conforme o limite máximo (5 mg/kg) para ésteres glicidílicos de ácidos gordos, podem continuar a ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de utilização».

O referido documento entrou em vigor no dia 30 de julho de 2023.

Fonte: JOUE, a 26 de outubro de 2023

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